O usucapião extrajudicial é um procedimento administrativo destinado à aquisição originária da propriedade imobiliária, fundado na posse prolongada e incontestada do bem, sem necessidade de ação judicial. Foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), incluído pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), e regulamentado pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para sua viabilidade, exige-se o preenchimento de requisitos objetivos, tais como: posse mansa, pacífica e ininterrupta; justo título ou início de prova documental; e decurso de prazo legal (que varia conforme a modalidade: ordinária, extraordinária, especial urbana ou rural). A posse deve ser com ânimo de dono, sem oposição de terceiros, e o imóvel deve estar devidamente identificado por planta, memorial descritivo e matrícula.
O procedimento inicia-se por meio de requerimento subscrito por advogado, instruído com documentos e ata notarial lavrada em cartório de notas. Essa ata certifica os elementos fáticos da posse. Na sequência, há a análise pelo Oficial do Registro de Imóveis, intimação de confrontantes, eventuais entes públicos e publicação de editais. Havendo concordância ou ausência de impugnações, o registro de propriedade é efetivado.
O instituto surgiu como alternativa à via judicial, com o propósito de desjudicializar e acelerar a regularização fundiária, respeitando os princípios da legalidade, publicidade e segurança jurídica. Embora seja um procedimento administrativo, é complexo e exige assessoramento técnico-jurídico especializado.
