Tema que gera dúvidas, pelas idas e vindas e insegurança jurídica que cerca o assunto. Na prática funciona da seguinte maneira:
Sobre a contribuição sindical:
Até a reforma trabalhista que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, a contribuição assistencial era obrigatória e descontada em folha. Para evitar o desconto equivalente a um dia de trabalho, o trabalhador tinha que manifestar sua recusa por escrito.
A partir de 2018, houve a inversão. Ao trabalhador cabia autorizar o desconto por escrito, caso contrário nada poderia ser descontado.
Ocorre que a partir de 11/09/2023, por força da Tese 935 do STF, que julgou constitucional as contribuições impostas aos não sindicalizados, porém com direito de oposição, tem-se que, para evitar o desconto, o empregado deve entregar à empresa ou ao sindicato uma carta de oposição, que deverá ser devidamente protocolada para fins de comprovação que o empregado agiu em defesa de seu direito constitucional em tempo hábil.
Quanto a contribuição assistencial:
Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
Por conta do mesmo julgamento, o STF entendeu que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Ou seja, voltou a ser exigível, para os não sindicalizados, a carta de oposição, que deverá ser entregue ao sindicato.
Mas a corte não fez ainda seu trabalho completamente. Falta modular, ou seja, ajustar os efeitos da decisão no sentido de regras sobre prazos e forma de se opor. Nada disse está decidido.
E a contribuição patronal?
A decisão não menciona se a contribuição também deve aplicar-se às contribuições patronais, nem identifica qualquer prazo dentro do qual as contribuições são devidas. Como resultado, muitos sindicatos aproveitaram-se desta falha, alegando que as contribuições eram agora exigíveis imediatamente, e não só isso, mas que as contribuições eram devidas nos últimos cinco anos, e começaram a notificar extrajudicialmente várias empresas.
Alguns sindicatos estão se aproveitando da confusão e das dúvidas que surgiram com o julgamento para afirmar que a contribuição patronal também foi reconhecida como obrigatória, porém isso não é verdade. A decisão do STF nada falou sobre a contribuição patronal, e muito menos sobre a possibilidade de cobrança retroativa. Isso inclusive está sendo objeto de diversos recursos de embargos de declaração, mas que só serão apreciados provavelmente até o final de 2024.
Qual remédio jurídico?
Com as devidas observações, temos que concluir que uma ação visando desobrigar os empregados não teria boa chances de êxito sem que ficasse comprovado os obstáculos desestimuladores criados pelo sindicato evitando a oposição em tempo hábil.
Diante da recusa de atendimento, ou de recursos diminutos que possibilitem o atendimento rápido e ágil, primeiramente os trabalhadores devem notificar o sindicato por meio de notificação extrajudicial por instrumento público (realizado por tabelião de notas) e entregue por meio de oficial habilitado para esse fim.
Dessa forma a oposição ficaria pública e notória e caso houver cobrança futura a prova de oposição é inquestionável inclusive no âmbito judicial.
