Holding Familiar Patrimonial

Uma holding familiar é uma estrutura organizacional utilizada por famílias para gerenciar e controlar um conjunto de empresas ou ativos financeiros, principalmente bens imóveis.

Ela é projetada para facilitar a gestão do patrimônio familiar e a sucessão empresarial ao longo das gerações. Essa forma de organização oferece uma série de vantagens, incluindo planejamento tributário, proteção de ativos e facilitação da transição entre membros da família.

Aqui estão alguns pontos-chave sobre holdings familiares:

Consolidação de Ativos:

Uma holding familiar consolida a propriedade de várias empresas e ativos financeiros em uma única entidade. Isso facilita a gestão global do patrimônio familiar.

Proteção de Ativos:

A holding pode ajudar a proteger os ativos da família, pois as responsabilidades legais e financeiras normalmente são limitadas ao capital investido na holding. Isso pode ser útil em casos de litígios que causem responsabilização isolada de um membro da família.

Planejamento Tributário:

A estrutura da holding pode proporcionar vantagens significativas em termos de planejamento tributário. Existem estratégias que permitem otimizar a carga fiscal, especialmente em processos de sucessão, venda de ativos e distribuição de dividendos.

Tributos como o ITBI na aquisião de bens imóveis não incidem no caso de integralização desses bens ao patrimônio da empresa (de acordo com o objeto social). E o Imposto de renda sobre a locação, por exemplo, cai pela metade (de 27,5% para 11% em alguns casos).

Já o I.R. sobre o ganho de capital, que incide sobre a diferença entre o valor de compra e o de venda de um imóvel (alíquota de 15 a 22%), deixa de existir. A tributação será sobre a receita operacional na venda, ou seja, sobre o valor da venda, na alíquota de 6,73%.

No caso do falecimento de de uns dos sócios, o que será alvo de inventário são as cotas sociais, não os bens. Inclusive é perene o entendimento de que no caso das holdings com finalidades imobiliárias, em caso de sucessão, o imposto a ser recolhido terá como base de cálculo o valor das cotas e não o valor dos imóveis que compôem o patrimônio da empresa.

Gestão da Sucessão:

Uma holding familiar é frequentemente utilizada como parte de um plano de sucessão, permitindo uma transição suave entre as gerações. Os membros mais jovens da família podem ser introduzidos gradualmente na gestão das empresas controladas pela holding.

Ademais pode ser feita a doação de quotas da empresa, reservando o usufruto com cláusulas de reversão (em caso de falecimento dos donatários antes dos doadores), incomunicabilidade, impenhorabilidade, etc.

Governança Corporativa:

A holding pode facilitar a implementação de práticas sólidas de governança corporativa. Isso envolve a definição de políticas, a criação de conselhos de administração e a adoção de procedimentos formais para a tomada de decisões.

Diversificação de Investimentos:

Uma holding familiar pode ser uma maneira eficaz de diversificar os investimentos da família, distribuindo os riscos entre diferentes setores e classes de ativos.

Preservação do Patrimônio:

A holding familiar visa preservar o patrimônio ao longo do tempo, proporcionando uma estrutura que pode ser adaptada para acomodar mudanças nas condições econômicas, regulatórias e familiares.

É importante destacar que as leis e regulamentações relacionadas a holdings familiares podem variar significativamente de acordo com a jurisdição. Portanto, é aconselhável buscar a orientação de profissionais qualificados, como advogados e consultores financeiros, ao estabelecer e gerenciar uma holding familiar.

Base legal:

§ 3º do artigo 14 da Lei nº 10.705/2000

Jurisprudência:

ITCMD. BASE DE CÁLCULO. COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL. VALOR PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DA MENSURAÇÃO EXCLUSIVAMENTE À PARTIR DOS BENS QUE COMPÕEM O ATIVO DA PESSOA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DO VALOR CONTÁBIL. Na transmissão de cotas sociais, para fins do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), deve prevalecer o valor contábil da cota, como base de apuração do seu valor patrimonial, não sendo possível a mensuração deste unicamente pelo valor dos ativos da pessoa juridica. Interpretação do § 3º do artigo 14 da Lei Estadual nº 10.705/2000. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1000883-36.2023.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/11/2023, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/11/2023)

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