
Não são raras as vezes, que nos deparamos com notas devolutivas, onde os registradores de imóveis diante do seu compreensível zelo, agem como verdadeiros ficais fazendários.
Assim, mesmo que o inventário judicial tenha sido devidamente homologado (partilha), o ITCMD correspondente devidamente recolhido e antes ter passado no “crivo” da respectiva fazenda estadual, nos deparamos com exigências quanto a forma e inclusive valor recolhido.
Diante disso, resolvi, trazer aos colegas operadores do Direito, alguns julgados que colocam a situação em indiscutível passividade.
Como veremos a seguir, não cabe ao registrador conferir valores lançados e recolhidos relativos a tributos, uma vez que não detém a legitimidade, esta que é apenas e tão somente das respectivas fazendas sendo as únicas detentoras de legitimidade para se opor.
O E. Conselho Superior da Magistratura se manifestou várias vezes e mantém jurisprudência pacífica e consolidada:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida julgada improcedente determinando o registro do formal de partilha – recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na necessidade de manifestação da Fazenda Pública sobre o acerto do recolhimento do ITCMD – Impossibilidade de análise do mérito do título judicial – possível divergência quanto ao valor do tributo que comporta cobrança pela Fazenda na esfera administrativa e judicial – inexistência de impedimento para o registro – Recurso não provido. ” (TJ-SP – APL: 00005031620128260579 SP 0000503-16.2012.8.26.0579, Relator: Renato Nalini, Data de Julgamento: 23/08/2013, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 29/08/2013).
“Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função”. Apelação Cível CSM n. 0002604-73.2011.8.0025 julgada em 20/09/2012, relator o Desembargador Renato Nalini, Corregedor.
No mesmo sentido foi o julgamento da Apelação Cível CSM n. 996-6/6: (data do julgamento: 09/12/2008, Relator: Ruy Camilo):
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente em primeiro grau. Formal de partilha. ITCMD tido por insuficiente pelo Registrador. Dever de fiscalização do pagamento pelo Oficial que se limita à averiguação do recolhimento do tributo devido, mas não de seu valor. Recurso provido”. Apelação Cível CSM n. 996-6/6: (data do julgamento: 09/12/2008, Relator: Ruy Camilo).
Por fim, para não estender demais o tema:
REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO (ITCMD) RECOLHIDO PELA PARTE. REGRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO AO EXAME DA REGULARIDADE FORMAL DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PELO REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE EQUÍVOCO QUE AUTORIZA A RECUSA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 00014277720138260648 SP 0001427-77.2013.8.26.0648, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 07/07/2014, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 21/07/2014).
Fica portanto a pequena contribuição àqueles que se deparam por essas adversidades diárias.
Por Leandro Augusto Rego.
