A competência limitada dos registradores de imóveis quanto ao ITCMD

Não são raras as vezes, que nos deparamos com notas devolutivas, onde os registradores de imóveis diante do seu compreensível zelo, agem como verdadeiros ficais fazendários.

Assim, mesmo que o inventário judicial tenha sido devidamente homologado (partilha), o ITCMD correspondente devidamente recolhido e antes ter passado no “crivo” da respectiva fazenda estadual, nos deparamos com exigências quanto a forma e inclusive valor recolhido.

Diante disso, resolvi, trazer aos colegas operadores do Direito, alguns julgados que colocam a situação em indiscutível passividade.

Como veremos a seguir, não cabe ao registrador conferir valores lançados e recolhidos relativos a tributos, uma vez que não detém a legitimidade, esta que é apenas e tão somente das respectivas fazendas sendo as únicas detentoras de legitimidade para se opor.

O E. Conselho Superior da Magistratura se manifestou várias vezes e mantém jurisprudência pacífica e consolidada:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida julgada improcedente determinando o registro do formal de partilha – recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na necessidade de manifestação da Fazenda Pública sobre o acerto do recolhimento do ITCMD – Impossibilidade de análise do mérito do título judicial – possível divergência quanto ao valor do tributo que comporta cobrança pela Fazenda na esfera administrativa e judicial – inexistência de impedimento para o registro – Recurso não provido. ” (TJ-SP – APL: 00005031620128260579 SP 0000503-16.2012.8.26.0579, Relator: Renato Nalini, Data de Julgamento: 23/08/2013, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 29/08/2013).

“Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função”. Apelação Cível CSM n. 0002604-73.2011.8.0025 julgada em 20/09/2012, relator o Desembargador Renato Nalini, Corregedor.

No mesmo sentido foi o julgamento da Apelação Cível CSM n. 996-6/6: (data do julgamento: 09/12/2008, Relator: Ruy Camilo):

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente em primeiro grau. Formal de partilha. ITCMD tido por insuficiente pelo Registrador. Dever de fiscalização do pagamento pelo Oficial que se limita à averiguação do recolhimento do tributo devido, mas não de seu valor. Recurso provido”. Apelação Cível CSM n. 996-6/6: (data do julgamento: 09/12/2008, Relator: Ruy Camilo).

Por fim, para não estender demais o tema:

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO (ITCMD) RECOLHIDO PELA PARTE. REGRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO AO EXAME DA REGULARIDADE FORMAL DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PELO REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE EQUÍVOCO QUE AUTORIZA A RECUSA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 00014277720138260648 SP 0001427-77.2013.8.26.0648, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 07/07/2014, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 21/07/2014).

Fica portanto a pequena contribuição àqueles que se deparam por essas adversidades diárias.

Por Leandro Augusto Rego.

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